2019 – Publicação de Decisão – 5ª – Sessão

Fizeram parte da sessão de julgamento:
Presidente: Girlainy de Paula.
Auditor: Rodrigo França.
Auditor: Felipe Santana.
Procurador: Alfredo Rachid.
Secretária: Annye Maramalde.
Advogado do Santana Esporte Clube – Dr. Rômulo Simões. Presidente do São Paulo Futebol Clube/AP – Adenos de Lima. Presidente do Santos Futebol Clube – Willian Matos.

1 – Processo nº 025.001.2019 – Relator: Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Mauro Lemos Brito Figueiredo suspensão de 04 (quatro) partidas, com aplicação do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-F, §1º do CBJD.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Sandro Miranda Frazão: 1. Suspensão de 05 (cinco) partidas e multa no valor de R$200,00, com aplicação do §3º art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-F, §1º do CBJD. 2. Suspensão de 03 (três) partidas, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 258 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

2 – Processo nº 028.001.2019 – Relator: Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Paulo Victor Picanço Ferreira suspensão de 03 (seis) partidas e multa no valor de R$200,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-F, §1º do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Eider Roger Frazão da Costa: 1. Suspensão de 30 (trinta) dias e multa no valor de R$100,00, com aplicação do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-C do CBJD. 2. Suspensão de 04 (quatro) partidas e multa no valor de R$100,00, com aplicação do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-F, §1º do CBJD. A suspensão por partida será cumprida após o cumprimento da suspensão por prazo. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Sandro Miranda Frazão: 1. Suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias e multa no valor de R$300,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-D do CBJD. 2. Suspensão de 6 (seis) partidas e multa no valor de R$300,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 243-F, §1º do CBJD. A suspensão por prazo de partida será cumprida após o cumprimento da suspensão por prazo. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

3 – Processo nº 038.001.2019 – Relator: Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Ypiranga Clube: 1. Multa no valor de R$100,00 (cem reais), por violação ao art. 191, III do CBJD. 2. Multa no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), por violação ao art. 206 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Trem Desportivo Clube: 1. Multa no valor de R$100,00 (cem reais), por violação ao art. 191, III do CBJD. 2. Multa no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), por violação ao art. 206 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

4 – Processo nº 049.001.2019 – Relator: Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Trem Desportivo Clube multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por violação ao art. 223 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Sandro Miranda Frazão multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por violação ao art. 223 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

5 – Processos nº 055.001.2019, 056.001.2019 e 057.001.2019– Relator: Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, acatar a preliminar arguida pelo Santana Esporte Clube para declarar a perda do objeto das denúncias.

6 – Processo nº 058.001.2019 – Relator: Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Ypiranga Clube: 1. Multa no valor de R$200,00, por violação ao art. 191, III do CBJD. 2. Multa no valor de R$700,00, por violação ao art. 206 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Trem Desportivo Clube, 1. Multa no valor de R$200,00, por violação ao art. 191, III do CBJD. 2. Multa no valor de R$700,00, por violação ao art. 206 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.

7 – Processo nº 059.001.2019 – Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, transferir a presente sessão a oitiva do Sr. Enoque Pacheco – Arbitro Central.
As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
As penas pecuniárias deverão ser pagas exclusivamente através de depósito bancário e identificado diretamente na conta da Federação Amapaense de Futebol, com os seguintes dados: Banco Bradesco: 237; Agência: 1420-6; Conta Corrente: 26195-5; CNPJ: 05.990.304/0001-67.
As decisões proferidas na presente sessão produzem efeito na forma do art. 133 do CBJD, independente se recair em final de semana (sábado ou domingo) e/ou dia não útil.

Annye Maramalde
Secretária do TJD/AP

2019 – Publicação de Decisão – 5ª – Sessão

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