2019 – Publicação de Decisão – 6ª – Sessão
Fizeram parte da sessão de julgamento:
Presidente: Girlainy de Paula.
Auditor: Rodrigo França.
Auditor: Felipe Santana.
Auditor: Rafael Peres
Procurador: Alfredo Rachid.
Procurador: Cássio Lemos
Secretária: Annye Maramalde.
1 – Processo nº 059.001.2019 – Relator: Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar intimar os árbitros Enoque Pacheco e Valdicleuson Silva para prestarem depoimento como testemunha na próxima sessão, sob pena de aplicação de multa, conforme art. 220-A do CBJD.
2 – Processo nº 063.001.2019 – Relator: Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Raimundo Teles Ramos suspensão de 1 partida, por violação ao art. 254 do CBJD.
3 – Processo nº 065.001.2019 – Relator: Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, retirar de pauta para julgar na próxima sessão.
4 – Processo nº 067.001.2019 – Relator: Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, conceder vistas ao relator pelo prazo de uma sessão, na forma do §2º do art. 128 do CBJD.
5 – Processos nº 069.001.2019 – Relator: Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar a Liga Desportiva de Cutias a pena de perda de 3 pontos, além dos pontos obtidos na partida, totalizando a perda de 4 pontos, sendo retirados os critérios de desempate do Regulamento Específico da Competição, e Multa no valor de R$100,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 214 e parágrafos do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Liga Desportiva de Pracuúba a pena de perda de 3 pontos, além dos pontos obtidos na partida, totalizando a perda de 4 pontos, sendo retirados os critérios de desempate do Regulamento Específico da Competição, e Multa no valor de R$100,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 214 e parágrafos do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
6 – Processo nº 070.001.2019 – Relator: Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Lucas Pereira Louret suspensão de 1 (uma) partida, por violação ao art. 254 do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
7 – Processo nº 72.001.2019 – Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Liga Desportiva de Porto Grande, multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), por violação ao art. 206 do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
8 – Processo nº 75.001.2019 – Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, absolver o Jackson Ferreira Conceição.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, desclassificar a conduta para aplicar ao Wellington Ferreira Conceição suspensão de 1 (uma) partida, por violação ao art. 254 do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Helio de Sousa Pereira, suspensão de 1 (uma) partida, por violação ao art. 254 do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Ronaldo Araujo Coelho, suspensão de 4 (quatro) partidas, por violação ao art. 254-A do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Juliomar dos Santos Brazão, suspensão de 4 (quatro) partidas, por violação ao art. 254-A do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
9 – Processo nº 78.001.2019 – Felipe Santana
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Joebio Costa Pinheiro, suspensão de 1 (uma) partida, por violação ao art. 250, §1º, I do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
10 – Processo nº 79.001.2019 – Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, absolve o atleta Anderson Luis Costa Gonçalves.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Francisco de Assis da Silva: 1. Suspensão de 4 partidas, por violação ao art. 243-F, §1º do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD. 2. Suspensão de 04 partidas, por violação ao art. 254-A, §1º, I c/c art. 157 §1º ambos do CBJD, com aplicação do art. 182 do CBJD.
11 – Processo nº 81.001.2019 – Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, conceder vistas ao relator pelo prazo de uma sessão, na forma do §2º do art. 128 do CBJD.
12 – Processo nº 83.001.2019 – Rodrigo França
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar a Liga Desportiva de Pedra Branca a pena de perda de 3 pontos, além dos pontos obtidos na partida, totalizando a perda de 4 pontos, sendo retirados os critérios de desempate do Regulamento Específico da Competição, e Multa no valor de R$100,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 214 e parágrafos do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe, acordam os auditores da Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Amapá, por unanimidade, aplicar ao Liga Desportiva de Serra do Navio a pena de perda de 3 pontos, além dos pontos obtidos na partida, totalizando a perda de 4 pontos, sendo retirados os critérios de desempate do Regulamento Específico da Competição, e Multa no valor de R$100,00, com aplicação do §3º do art. 182 do CBJD, por violação ao art. 214 e parágrafos do CBJD. As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
As penas pecuniárias deverão ser pagas no prazo de sete dias, sob pena de aplicação do art. 223 do CBJD e suspensão automática, independente de notificação/intimação, de toda e qualquer evento e/ou competição promovida, homologada, organizada e/ou administrada pela Federação Amapaense de Futebol.
As penas pecuniárias deverão ser pagas exclusivamente através de depósito bancário e identificado diretamente na conta da Federação Amapaense de Futebol, com os seguintes dados: Banco Bradesco: 237; Agência: 1420-6; Conta Corrente: 26195-5; CNPJ: 05.990.304/0001-67.
As decisões proferidas na presente sessão produzem efeito na forma do art. 133 do CBJD, independente se recair em final de semana (sábado ou domingo) e/ou dia não útil.
Annye Maramalde
Secretária do TJD/AP